O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, no dia 5 de maio, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 2.314/2022 que regulamenta a telemedicina no país. O serviço, que já estava sendo utilizado no Brasil devido à pandemia de Covid-19, agora fará parte da realidade dos brasileiros.
Com a nova resolução, a telemedicina poderá ser utilizada para prevenção de doenças, assistência, lesões, gestão e promoção de saúde de maneira online. Além disso, a norma assegura ao médico a autonomia de decidir se utiliza ou não do recurso para atendimento do paciente.
Mas vale ressaltar que os dados pessoais e clínicos do teleatendimento ainda devem obedecer à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A nova resolução também estabelece regras para o atendimento médico à distância, especificando as modalidades e ressaltando que a consulta médica presencial permanece como referência no atendimento ao paciente.
Telemedicina: aspectos regulatórios
De acordo com a Resolução CFM nº 2.314/2022, “o atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.”
“O SRES utilizado deve possibilitar a captura, o armazenamento, a apresentação, a transmissão e a impressão da informação digital e identificada em saúde e atender integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.”
Definição de teleconsulta
A nova resolução definiu teleconsulta como a consulta médica realizada à distância, com médico e paciente localizados em diferentes lugares, por meio de tecnologias de comunicação, como celulares, computadores etc. A consulta presencial continuará sendo o padrão de referência para o atendimento e tratamento médico, dando à telemedicina um caráter complementar.
Agora, tanto o médico como o paciente têm o direito de encerrar o atendimento à distância para dar continuidade ao tratamento na forma presencial, com respeito ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pré-estabelecido.
Para os atendimentos de doenças crônicas ou que requeiram acompanhamento por longo tempo, o atendimento médico não pode ser inteiramente à distância. A resolução determina que, para esses casos, consultas presenciais devem ocorrer em intervalos não superiores a 180 dias.
A nova resolução definiu ainda que o estabelecimento da relação entre médico e paciente em uma primeira consulta pode ser realizado de modo virtual. Contudo, exige-se o seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial.
A telemedicina pode ser exercida nas seguintes modalidades de teleatendimentos médicos:
1) Teleconsulta – Consulta médica não presencial;
2) Teleinterconsulta – Quando há troca de informações e opiniões entre médicos para auxílio de diagnóstico;
3) Telediagnóstico – Emissão de laudo ou parecer de exames;
4) Telecirurgia – Quando o procedimento é feito por um robô manipulado por um médico que está em outro local;
5) Televigilância – Supervisão de dados de equipamentos ou dispositivos implantados em pacientes;
6) Teletriagem – Avaliação a distância de sintomas do paciente para regulação ambulatorial ou hospitalar;
7) Teleconsultoria – Consultoria entre médicos, gestores e outros profissionais para esclarecimentos em procedimentos administrativos e ações de saúde.
Outra novidade é que a nova resolução permitiu a realização da teleconferência médica por videotransmissão de procedimentos médicos, para fins de assistência, educação, pesquisa e treinamento, com plena autorização do paciente, desde que todo o grupo de recepção de imagens, dados e áudios seja composto exclusivamente por médicos ou acadêmicos de medicina.
Leia também: Saúde corporativa: quem tem o poder de decisão dentro das empresas?
Blog: EBDI